Modificado pelos deputados, um projeto de lei que determina as regras de cooperação entre entidades federativas agora precisam retornar ao Senado
A Câmara aprovou na quarta -feira (3.2025) o projeto que estabelece o SNE (Sistema Educacional Nacional), que determina as regras de cooperação entre entidades federativas na adoção de políticas e programas educacionais.
De autoria do Senado, o texto do PLP (projeto de lei complementar) 235/19 foi modificado pelos deputados e, portanto, retorna à nova análise dos senadores.
O projeto foi aprovado na forma de um substituto do Relator, o vice Rafael Brito (MDB-AL). Segundo o texto, haverá tribunais permanentes de acordo, composto por um comitê de gerentes, estados e municípios sindicais; e por comissões de gerentes de cada estado e de suas cidades.
Brito, presidente da Frente Parlamentar Mista da Educação, disse que o PNE (Plano Nacional de Educação) de 2014 a 2024 estabeleceu 2 anos para a criação de Sne. “Faz quase 11 anos sem que essa disposição seja cumprida”, disse ele.
De acordo com o Relator, será possível promover a interoperabilidade de dados de diferentes sistemas de gerenciamento educacional e de ensino e compartilhar esses dados em uma plataforma nacional que o torna com segurança e estrategicamente disponível para SNE.
“O sindicato, através do Ministério da Educação, será responsável por organizar, normalizar, coordenar e supervisionar a infraestrutura de dados nacionais de educação (INDER)”, disse ele.
Rafael Brito disse que a criação de de fato se deve à necessidade de compartilhamento de dados regulares para articulação e cooperação entre entidades federadas em questões educacionais.
Comitê de Interegimentos
Previsto no projeto, a CITE (Comissão de Integro de Educação Tripartida) será coordenada pelo Ministério da Educação e poderá articular a adoção de estratégias para o alcance dos objetivos do Plano Nacional de Educação, com divisão de responsabilidades entre entidades federadas.
Devido à autonomia federativa, os pactos terão orientação para estados e municípios, exceto a adoção do padrão de educação mínima de qualidade em educação básica, considerando as condições apropriadas de fornecimento de etapas, modalidades, jornadas e tipos de estabelecimentos educacionais, diversidade regional e local de redes de educação, além de seus diferentes custos.
O CAQ (qualidade do aluno de custo) para a educação básica, definida em estudos técnicos do INEP (Instituto Nacional de Estudos Educacionais e Pesquisa Aníio Teixeira) também deve ser seguido.
Cite terá uma composição parcial entre os representantes dos poderes executivos das entidades federadas:
Padrão de qualidade
Os padrões mínimos de qualidade da educação básica acordados em citar devem considerar os diferentes estágios e modalidades da educação básica definidos pelo LDB (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Eles também devem orientar a redistribuição do orçamento da União destinado à educação via FuteB (Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação Básica), bem como o orçamento do estado em relação aos seus municípios. Além disso, os padrões integrarão a avaliação nacional da educação básica.
Ao definir os padrões mínimos de qualidade, eles devem ser considerados fatores como:
Jornada escolar mínima e sua expansão progressiva para tempo integral; Professor apropriado e aluno por aula; Treinamento de professores adequado às áreas de ação; Existência do plano de carreira e piso salarial profissional nacional dos profissionais de ensino público.
Aspectos da infraestrutura escolar, como conforto ambiental, espaços apropriados, saúde, água potável e instalações sanitárias adequadas, acessibilidade e sustentabilidade ambiental.
Em relação ao desempenho escolar, os padrões mínimos devem considerar níveis adequados de aprendizagem, redução das desigualdades da aprendizagem, trajetória regular dos alunos, taxa de aprovação adequada e abandono reduzido e abandono.
Custo da qualidade do aluno
Quanto ao CAQ (custo do custo do aluno), o texto determina que será progressivamente alto contribuir para a consecução dos objetivos de financiamento da educação básica da PNE.
O cálculo do CAQ seguirá os parâmetros acordados em citar e adotar assuntos de monetização, considerando um conjunto mínimo de insumos e seus custos em nível nacional, de acordo com as características dos estágios e as modalidades de ensino, levando em consideração sua variação de acordo com a região e o local de cada sistema escolar.
No máximo a cada 2 anos, a avaliação produzirá indicadores de desempenho escolar calculados nos exames de avaliação nacional com a participação de pelo menos 80% dos alunos em cada ano letivo avaliado periodicamente.
Também produzirá indicadores de avaliação institucional, como os relacionados ao perfil de estudantes e profissionais da educação, a relação entre a dimensão dos profissionais e o corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos de gestão.
Educação indígena e quilombola
O texto traz regras específicas para organizar a educação escolar indígena, a fim de garantir as especificidades desse público. A área de ocupação das comunidades definida como um território etno -edacional dos povos indígenas, independentemente das fronteiras territoriais de estados e municípios, será levada em consideração.
O acordo entre as entidades federadas de oferecer educação escolar indígena será feita a partir de instâncias nacionais e subnacionais, garantindo a participação de povos indígenas e entidades federadas envolvidas.
Quanto aos quilombolas, a educação deste grupo deve promover o reconhecimento das formas de produção, transmissão e apreciação do conhecimento e práticas das comunidades de quilombola, garantindo a conformidade com as especificidades de cada comunidade.
Em ambas as situações, as escolas devem estar fisicamente nos territórios ocupados por essas comunidades. Um ato do Executivo Federal definirá os processos de acordo que respeitam as especificidades dos estudantes.
Ensino superior
Quanto ao ensino superior, o texto de Rafael Brito fornece que os padrões de qualidade serão referidos à autorização da operação de instituições e à oferta de cursos de ensino superior.
Esses padrões devem considerar os diferentes tipos de instituições e formatos de oferta, integrarão a avaliação nacional da graduação e a atividade regulatória do fornecimento.
Os indicadores da avaliação nacional do ensino superior na graduação servirão de base para a regulamentação e supervisão da oferta educacional.
Financiamento
O PLP 235/19 incorpora iniciativas federais contidas em outras leis para financiar o acesso ao ensino superior, como programas de financiamento de estudantes por meio de subsídios fiscais, como Prouni (University for All Program), ou credicados, como a FIES (Fundo de Financiamento para Estudantes).
De acordo com o texto, cabe a cada entidade federativa anualmente, em sua lei orçamentária, recursos suficientes para a manutenção e desenvolvimento das instituições mantidas pela entidade e programas orientados para seus alunos e professores.
Estados, Distrito Federal e União também terão que manter, de acordo com a lei, programas de assistência aos alunos, ação afirmativa e inclusão social para estudantes matriculados em suas redes e instituições de ensino superior, na graduação e graduação Stricto Sensu. Este é o caso de cotas para estudantes negros e marrons, povos indígenas e escolas públicas.
Metas
Entre os objetivos listados no projeto estão:
Promover o regime de colaboração entre entidades federadas no escopo das políticas educacionais; Promover o planejamento articulado das políticas educacionais de entidades federativas; Promover igualdade e equidade de condições para acesso e permanência na escola; Articular a definição de prioridades nas políticas educacionais.
Em relação ao piso salarial nacional para os profissionais de ensino público da educação básica, haverá, dentro da União, Fórum Permanente, com trabalhadores federais, estaduais, municipais e educacionais para monitorar a atualização progressiva do valor.
No entanto, o relator se retirou do texto original, o bilhete exclusivamente por concurso público de profissionais da educação. Também excluído do texto a pesquisa ativa para garantir o acesso à educação básica, a creche para crianças de 0 a 3 anos e a educação de jovens e adultos para aqueles que não concluíram a educação básica.
Com informações da agência da casa.